Órgão julgador: TURMA, j. 8-5-2018) [...] (Apelação Cível n. 0006724-05.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA E PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APELO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0314825-81.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020, grifei).
Data do julgamento: 19 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6893080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082231-76.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro proposta por M. S. C., em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação movida por M. S. C. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Alegou ter adquirido da parte executada Alzenir Korz, de boa-fé, o veículo automotor CAMINHÃO B. BENZ 1720, de PLACAS: MCV1071, ano/modelo 2003, DIESEL, cor VERMELHA, de RENAVAM: 798158441, Chassi: 9BM6931273B327192, sustentando que a aquisição do bem ocorreu em seu benefício, embora o financiamento tenha sido formali...
(TJSC; Processo nº 5082231-76.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: TURMA, j. 8-5-2018) [...] (Apelação Cível n. 0006724-05.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA E PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APELO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0314825-81.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020, grifei). ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6893080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082231-76.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro proposta por M. S. C., em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO:
Cuida-se de ação movida por M. S. C. em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Alegou ter adquirido da parte executada Alzenir Korz, de boa-fé, o veículo automotor CAMINHÃO B. BENZ 1720, de PLACAS: MCV1071, ano/modelo 2003, DIESEL, cor VERMELHA, de RENAVAM: 798158441, Chassi: 9BM6931273B327192, sustentando que a aquisição do bem ocorreu em seu benefício, embora o financiamento tenha sido formalizado em nome da parte executada, Alzenir Korz, mediante acordo verbal.
Discorreu que sempre exerceu posse exclusiva sobre o automóvel, arcando integralmente com sua manutenção e custos, além de seu cônjuge, Sr. Valdeci Paulo Candido utilizá-lo de forma plena, explorando-o economicamente e detendo sua disposição física e patrimonial. Requereu, portanto, o levantamento da averbação que recai sobre o bem, a produção de provas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorando a causa e juntando documentos (evento 1).
Emenda à inicial (evento 9).
Deferida a Justiça Gratuita em favor da embargante (evento 12).
A parte embargada apresentou contestação (evento 10). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial em prol da embargante. No mérito, discordou do pedido de baixa da averbação premonitória, alegou que não há prova suficiente que a embargante seja proprietária do bem e, ainda, que tal situação ocorreu antes do ajuizamento da ação. Ainda, asseverou que há possível tentativa de fraude à execução. No tocante aos ônus sucumbenciais, discorreu que, diante da inércia do embargante em realizar a transferência do bem, este deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documento.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Do julgamento antecipado da lide.
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Impugnação aos benefícios da justiça gratuita
A parte embargada impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante, aduzindo que este detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar.
Todavia, os argumentos genéricos e desprovidos de melhor prova não possuem o condão de afastar a presunção juris tantum da declaração contida na petição inicial (CPC, art. 99, § 3°) que, ademais, está corroborada por documentos idôneos acerca da hipossuficiência de recursos afirmada.
É da jurisprudência:
A impugnação à gratuidade judiciária, para que seja julgada procedente, deve estar acompanhada de elementos de prova capazes de derruir a condição de hipossuficiência justificadora da concessão da benesse, cujo ônus recai sobre a parte que dela discordar (art. 333, inc. II, CPC)" (Apelação Cível n. 2013.014874-0, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 03.04.2014).
Dito isso, forçoso manter o benefício concedido ao embargante.
Do mérito.
De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis quando um terceiro em relação a um processo sofrer "ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo [...]", podendo requerer, destarte, a manutenção ou restituição da posse dos bens por tal meio.
Em que pese o objetivo da averbação premonitória seja apenas dar conhecimento a terceiros sobre a pendência de ação judicial contra o proprietário registral do bem, sem qualquer impedimento de sua alienação, fato é que somente os bens sujeitos à penhora podem sofrer tal constrição:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Sobre o tema, o já decidiu que mesmo que a averbação premonitória não equivalha à penhora, sua manutenção constitui ameaça à posse:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DE ACORDO COM O ART. 267, VI, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE (ART. 615-A DO CPC/1973). TURBAÇÃO À POSSE E AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DA PROPRIEDADE VERIFICADAS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR INCONTESTE. EMBARGOS PREVENTIVOS ACOLHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5 - Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6 - A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução. 7 - Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. [...] (REsp 1726186/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-5-2018) [...] (Apelação Cível n. 0006724-05.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA E PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APELO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0314825-81.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020, grifei).
Na hipótese, a embargante alega ser a legítima proprietária do veículo automotor CAMINHÃO B. BENZ 1720, de PLACAS: MCV1071, ano/modelo 2003, DIESEL, cor VERMELHA, de RENAVAM: 798158441, Chassi: 9BM6931273B327192, o qual sustenta ter sido objeto de contrato verbal celebrado com Alzenir Kors em junho de 2015.
O art. 677 do CPC determina que o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro na petição inicial, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
A embargante apresentou, com a inicial, declaração negativa de posse e propriedade do veículo assinada por Alzenir Kors (evento 1, DECL8), consulta consolidada do veículo (evento 1, ANEXO9), comprovantes de prestação de serviços realizados com o caminhão (evento 1, COMP11), contrato de comodato (evento 1, CONTR14) e extratos bancários da executada Alzenir (evento 1, Extrato Bancário15).
No presente caso, tem-se que a embargante comprovou documentalmente a ocorrência de ato constritivo sobre bem de sua posse.
Verifica-se que a execução só teve a inicial despachada em 29/07/2016. A restrição por certidão inserida pela embargada no prontuário do veículo foi informada nos autos em 19/07/2019 (evento 80, INF74), quando já havia registro de comodato para Valdeci Paulo Candido, cônjuge da embargante.
A embargante apresentou o contrato de comodato realizado em 03/06/2015 entre a executada e Valdeci (evento 1, CONTR14), esclarecendo que, de fato, o veículo foi adquirido pela embargante para ser utilizado por seu cônjuge, Valdeci.
Os comprovantes de prestação de serviços realizados com o caminhão por Valdeci corroboram o alegado pela embargante (evento 1, COMP11).
Além do mais, há nos autos declaração negativa de posse e propriedade assinada pela executada, demonstrando que a executada outorgou poderes para a embargante transferir a posse do caminhão assim que ocorresse o devido adimplemento das parcelas assumidas (evento 1, DECL8).
As alegações da embargante foram corroboradas pelos extratos bancários da executada apresentados, elucidando que a embargante despendeu dos recursos para aquisição do veículo (evento 1, Extrato Bancário15).
Os extratos bancários anexados indicam que a embargante realizava pagamentos para Alzenir.
Assim, considerando que os bens de terceiro não se sujeitam à execução e a parte embargante comprovou a qualidade de possuidor, o acolhimento do seu pedido é medida que se impõe.
Desse modo, constata-se da documentação carreada aos autos que a embargante adquiriu o veículo antes do ajuizamento da ação de execução.
Nesse particular, saliento ainda não haver indícios de fraude à execução, pois a aquisição do bem ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação/averbação premonitória, o que demonstra a boa-fé do adquirente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DE ACORDO COM O ART. 267, VI, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE (ART. 615-A DO CPC/1973). TURBAÇÃO À POSSE E AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DA PROPRIEDADE VERIFICADAS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR INCONTESTE. EMBARGOS PREVENTIVOS ACOLHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] Em que pese a redação do art. 1.046, "caput", do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5 - Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6 - A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução. 7 - Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. [...] (REsp 1726186/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-5-2018) [...] (Apelação Cível n. 0006724-05.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA E PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APELO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0314825-81.2015.8.24.0008, Rel. Desa. Rejane Andersen,, j. 26-05-2020).
No contexto supra, importa registrar que o entendimento até então adotado por este Juízo foi alterado, passando-se a entender, em conformidade com os mais recentes posicionamentos das Câmaras de Direito Comercial do egrégio .
Pelo princípio da causalidade, de acordo com a Súmula 303 do STJ, de regra, e em conformidade com o entendimento anterior, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Até recentemente, tanto o Superior , possuíam entendimento de que o ônus da sucumbência deve ser arbitrado com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se, portanto, aquele que não atualizou o cadastro de propriedade do veículo/imóvel, expondo o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
Por outro lado, a renitência da parte embargada ao apresentar contestação/impugnação em ações dessa natureza fez com que as Cortes superiores mudassem de perspectiva. Nesse contexto, a seguinte tese foi fixada pelo Superior :
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALA COMERCIAL E VAGA DE GARAGEM. ALEGADA POSSE PROVENIENTE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO. REVELIA RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA 303, STJ). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINARES. PARCIALIDADE DO JULGADOR LEVANTADA, ASSIM COMO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PLEITOS QUE SE CONFUNDEM. INTENÇÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. INSATISFAÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, COM ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SEM MENÇÃO A OUTRAS MATÉRIAS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 239, § 1º, 293, 336 E 342 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAR. SOBRESTAMENTO DO PRAZO NÃO VERIFICADO. ACERTO NO PONTO. PARCIALIDADE DO JULGADOR IGUALMENTE NÃO CONSTATADA. CANCELAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E INSUCESSO NA TENTATIVA DE ATENDIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA QUE NÃO JUSTIFICAM A GRAVE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM, TENDO EM VISTA A REVELIA. ANÁLISE RECURSAL LIMITADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PELOS EMBARGANTES. CONSTRIÇÃO INCONTESTE. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO ATUAL DA POSSE PELOS EMBARGANTES, DESDE 2007 (PELO MENOS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO NO ANO DE 2010. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA. PROPOSITUAL TUMULTO PROCESSUAL CONSTATADO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 872 DO STJ AO CASO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE EMBARGANTE EM 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (TJSC, Apelação n. 5014180-77.2020.8.24.0005, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022, grifei).
Deste modo, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência é da parte embargada.
III - DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para determinar o levantamento da constrição sobre o bem objeto da lide, que deverá ser providenciada pelo próprio exequente, no prazo de 30 dias, vez que se trata de averbação premonitória.
Condeno a parte embargada (Tema 872 do STJ) ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
(Evento 17 - 1g)
Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) não há prova documental idônea da alegada compra e venda do veículo, existindo apenas contrato de comodato firmado entre a executada e o cônjuge da embargante, o que não transfere propriedade; b) a ausência de registro da transferência no DETRAN impede o reconhecimento da titularidade pela embargante; c) a condenação ao pagamento de honorários deve seguir o princípio da causalidade, recaindo na parte embargante (Evento 26 - 1g).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 32), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082231-76.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO ESTÁ NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO TERCEIRO-EMBARGANTE PELO MENOS DESDE O ANO DE 2015, ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INCLUI CONTRATO DE COMODATO E RECIBOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS COM O BEM. PRESUNÇÃO LEGAL DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE PREVALECER DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA ACERTADA E, PORTANTO, MANTIDA, NO PONTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. SÚMULA 303 DO STJ. EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À PENHORA INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO DESCONHECIDO A TERCEIROS. ADEMAIS, EXECUTADO QUE CONSTA COMO TITULAR DO BEM PERANTE O DETRAN E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO EM DISCUSSÃO, DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO ENTANTO, EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE EMBARGANTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte embargante, ora apelada, a arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados pela sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade é suspensa por efeito da justiça gratuita deferida ao embargante em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893081v8 e do código CRC 489fe36e.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:10
5082231-76.2023.8.24.0930 6893081 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5082231-76.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONDENANDO A PARTE EMBARGANTE, ORA APELADA, A ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS PELA SENTENÇA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE É SUSPENSA POR EFEITO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO EMBARGANTE EM PRIMEIRO GRAU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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